quinta-feira, 24 de novembro de 2011

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abre inscrições para Eleição dos Membros do Conselho Tutelar de Iturama




RESOLUÇÃO 07/2011


Altera a Resolução nº 06/2011 e o Edital nº 002/2011 do CMDCA, que regulamentam o Processo de Eleição dos Conselheiros Tutelares do Município de Iturama-MG.

O CMDCA (CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), com sede provisória à Avenida Caiapó, nº 414 - Centro, em Iturama, Minas Gerais, em reunião extraordinária realizada no dia 22 de novembro de 2011, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei Municipal nº 3.268/02, acrescida pela Lei Municipal nº 3.762 de 06/08/08 e o disposto no artigo 139 da Lei Federal nº 8.069/90.

RESOLVE:

Art. 1º - Revogar o Inciso VII, do art. 4º, da Resolução 006/2011 e o Inciso VII, do art. 7º, do Edital nº 002/2011, do CMDCA, datados de 17 de novembro de 2011.

Art. 2º - Alterar o Cronograma Eleitoral, constante do ANEXO I, da Resolução 006/2011, do CMDCA, datada de 17 de novembro de 2011.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Iturama-MG, 22 de novembro de 2011

Elizamar José de Oliveira                                             Sebastiana Alves Arantes
Presidente do CMDCA                                                Presidente da Comissão Eleitoral




ANEXO I

CRONOGRAMA ELEITORAL

Ações
Prazos
Publicação de Edital
17/11/2011
Inscrições de Candidatos
21/11 à 05/12/2011
Publicação as Inscrições
06/12/2011
Impugnação
07 à 09/12/2011
Publicação dos candidatos impugnados
10/12/2011
Apresentação de recursos dos impugnados
12 e 13/12/2011
Publicação do resultado da análise
14/12/2011
Publicação de lista de candidatos aptos a prova de conhecimento
15/12/2011

Prova escrita
15/01/2012
Publicação dos resultados
23/01/2012
Apresentação de recursos
24 e 25 /01/2012
Publicação dos candidatos apitos a avaliação psicológica
27/01/2012
Avaliação psicologia
28 e 29/01/2012
Publicação dos resultados
02/02/2012
Apresentação recursos
03 e 06/02/2012
Lista de candidatos aptos a concorrerem as Eleições
09/02/2012
Data da Eleição
26/02/2012
Publicação de resultado
27/02/2012
Prazo de Impugnação e Recurso
28 e 29/02/2012
Lista oficial dos candidatos eleitos
02/03/2012
Posse dos Eleitos
05/03/2012

  _________________________________________________________________________________



RESOLUÇÃO 06/2011


Regulamento do Processo de Eleição dos Conselheiros Tutelares do Município de Iturama – MG.


O CMDCA (CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), com sede provisória à Avenida Caiapó, nº 414 - Bairro Centro, em Iturama, Minas Gerais, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Lei Municipal 3.268/02 acrescentada pela Lei 3.762 de 06/08/08, e

Considerando o disposto no artigo 139 da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

RESOLVE:

Art. 1º - Publicar o Regulamento do Processo Eleitoral, em conformidade com o artigo 16, da Lei Municipal nº 3.268/2002.

Art. 2º - A Comissão Eleitoral, que trata o artigo 31 da Lei Municipal nº 3.268/2002, designada pela resolução Nº 06/11 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iturama – MG, é composta paritariamente por membros do Conselho supracitado.



Parágrafo único - A Comissão Eleitoral poderá requisitar outros profissionais que, pela sua especialidade, contribuirão no processo eleitoral, podendo participar das sessões.

1. DOS REQUISITOS E REGISTROS DAS CANDIDATURAS

Art. 3º - A candidatura será individual e pessoal, sem vinculação a partido político.

Parágrafo único - Nenhum registro será admitido fora do período de inscrição determinado pela Comissão Eleitoral. (Anexo I)

Art. 4º - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de Iturama – MG, há mais de 05 (cinco) anos;
IV - estar no pleno gozo de seus direitos políticos;
V - possuir no mínimo 01 (um) ano de experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - não exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou função gratificada na Administração direta e indireta federal, estadual, municipal.
VII não ser filiado a partido político
VIII - ter concluído o ensino médio;
IX - Possuir Carteira de Habilitação Categoria B e ou apresentar dentro de seis meses a referida carteira de Habilitação;
X - Não ter sido suspenso ou destituído, e advertido por duas vezes ou mais vezes pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente ou pelo Ministério Público durante o exercício anterior da função de conselheiro.
XI - não ser condenado por crime ou contravenção, mesmo que tenha cumprido a pena, ressalvando a reabilitação.



Art. 5º - Os candidatos que preencherem todos os requisitos mencionados no artigo anterior, deverão requerer (Anexo II) sua inscrição instruída com os seguintes documentos:
I - comprovação de residência no município de Iturama há mais de cinco anos;
II - cópia do Título de Eleitor;
III - cópia do Certificado de Conclusão do Ensino Médio;
IV - certidão de Reservista ou documento que comprove estar em dia com o Serviço Militar;
V - cópia da Carteira de Identidade, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento e cópia CNH;
VI - declaração de próprio punho de que não exerce outro mandato eletivo, cargo em comissão, função gratificada em nenhuma das esferas de governo;
VII - declaração constando a qualificação pessoal do candidato, local onde exerce ou exerceu as atividades de defesa e atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, com descrição detalhada das atividades e período em que as mesmas foram desenvolvidas, mediante carta de apresentação subscritas pelas entidades ou instituições junto às quais desenvolveu suas atividades.
VIII - apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais e Folha de Antecedentes Criminais (C.A.C. e F.A.C.);
IX - apresentar Certidão Negativa do Tribunal Regional Eleitoral em que conste a regularidade com as obrigações eleitorais e não filiação partidária.

Art. 6º - No ato da inscrição, o interessado deverá apresentar declaração comprovando disponibilidade de tempo para exercerem jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como para desempenhar escala de plantão de fim de semana, na forma do artigo 22 da Lei Municipal n.º 3.268/02.
§1º - O mandato será de três anos permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha;
§ 2º - O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio, não poderá participar do processo de escolha subseqüente;
§ 3º - Será admitida a inscrição através de procurador, desde que anexada procuração para este fim, com reconhecimento de firma do candidato a inscrição;
§ 4º - Os candidatos a recondução, no exercício do mandato, ficam dispensados de comprovar os requisitos constantes nos incisos III e V do art. 4°, desta Resolução.

Art. 7°- O registro das candidaturas a conselheiro tutelar será feito no período de 21/11/2011 à 30/11/2011 no Creas — Centro de Referência Especializado de Assistência Social, com sede à Avenida Caiapó, n° 414, Centro, de segunda a sexta-feira das 08h às 17h. ( Anexo II)

Art. 8º - Serão elaboradas listas de candidatos, as quais deverão ser afixadas nas sedes do Creas, Palácio da Justiça, Escolas municipais e estaduais, PSF, UBS, Igrejas, Conselho Tutelar, na Prefeitura de Iturama, Pronto Socorro Municipal, Ambulatório Municipal, Cras Central, Cras do Bairro Bom Sucesso, na Câmara Municipal e ainda, no PSF, UBS, escolas municipais do Distrito de Alexandrita e divulgadas no blog- cmdcadeiturama.blogspot.com

§ 1º - Dentro do prazo de 3 (três) dias, contado a partir da afixação da referida lista nos locais públicos, qualquer munícipe com direito a voto poderá impugnar fundamentadamente o registro do candidato que não atender os requisitos exigidos nesta Resolução;
§ 2º - A lista dos candidatos impugnados serão publicadas pela comissão eleitoral no dia seguinte ao termino do prazo ofertado para as impugnações, tendo então o candidato impugnado o prazo de 2(dois) dias para apresentar.
§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral, reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta.
§ 4º - Da decisão referida no parágrafo anterior, caberá recurso no prazo de 1 (um) dia para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo analisado os recursos no prazo de 1(um) dia.
§ 5.º Satisfeitas às exigências elencadas nos incisos deste artigo, o interessado será submetido a uma avaliação objetiva de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069/90 e Constituição Federal nos alusivos a criança e o adolescente, somente estando apto o examinando que alcançar a pontuação mínima de 7,0 pontos.
§ 6.º Superada a avaliação a que se refere o parágrafo anterior, o interessado será submetido a uma avaliação psicológica, onde se investigará a sua aptidão para o exercício do cargo.

§ 7.º Todos os processos de avaliação são eliminatórios.

2. DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS

Art. 9º - Constituem-se instâncias eleitorais:
I. o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iturama;
II. a Comissão Eleitoral;
III. as Mesas Receptoras de Votos.
Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iturama:
I. indicar a Comissão Eleitoral;
II. aprovar a composição das Mesas Receptoras de Votos;
III. expedir outras resoluções acerca do processo de eleição;
IV. publicar edital com a data da eleição e locais de votação;
V. homologar o registro das candidaturas;
VI. julgar:
a. os recursos interpostos contra as decisões proferidas pela Comissão Eleitoral;
b. as impugnações contra os membros indicados para as Mesas Receptoras de Votos;
c. as impugnações referente aos resultado geral da eleição.
VII. fiscalizar a eleição e apuração dos votos.
VIII. publicar na imprensa oficial o resultado geral do pleito.
IX. nomear e dar posse aos eleitos.

Art. 11º - Compete à Comissão Eleitoral:
I. coordenar o processo eleitoral;
II. tomar todas as providências necessárias para a realização do Pleito;
III. indicar e divulgar os componentes das Mesas Receptoras de Votos;
IV. receber, autuar e encaminhar ao Ministério Público as impugnações apresentadas contra as Mesas Receptoras de Votos;



V. publicar edital, mediante afixação em lugares públicos, informando nome dos candidatos inscritos, para que no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da publicação o oferecimento de impugnações;
VI. analisar e julgar o registro das candidaturas;
VII. publicar em lugares públicos a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas;
VIII. publicar em lugares públicos a relação com os nomes e codinomes dos candidatos habilitados ao Pleito;
IX. elaborar as normas de procedimento das Mesas Receptoras de Votos;
X. confeccionar a cédula de votação conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e pelo Ministério Público, caso não seja possível o uso de urnas eletrônicas.
XI. designar junto ao Comando da Polícia Militar efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
XII. a escolha e ampla divulgação dos locais de votação;
XIII. selecionar, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação;
XIV. fiscalizar a eleição e apuração dos votos;
XV. receber as atas e boletins do Pleito e de Apuração;
XVI. receber o resultado da apuração dos votos e respectivo material e encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.

3. DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art. 12º - Constituem a Mesa Receptora de Votos: um presidente, um primeiro e segundo mesário e um secretário, nos respectivos cargos e seções eleitorais, nomeados e convocados pela Comissão Eleitoral até 30 dias da eleição.
§ 1º - Estão impedidos de nomeação para presidentes e mesários:
I. os candidatos e seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau;
II. cônjuge ou o(a) companheiro(a) do candidato;
§2º - Serão designados mesários suplentes para uma eventual substituição.

Art. 13º - O 1º mesário substituirá o presidente de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes ainda assinar a ata da Eleição.
§ 1º - O presidente deve estar presente ao ato da abertura e encerramento da Eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários, pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
§ 2º - Não comparecendo o presidente até 7h30, assumira a presidência o 1º mesário e, na sua falta ou impedimento, o 2º mesário, o secretário, ou um dos suplentes indicados pela Comissão Eleitoral.

Art. 14º - As assinaturas dos eleitores serão colhidas nas folhas de votação em cada Mesa Apuradora de Votos, sendo juntadas ao relatório final da eleição e o material restante, que serão entregues à Comissão Eleitoral.

Art. 15º - Compete aos componentes das Mesas Receptoras de Votos cumprirem as normas de procedimento estabelecidas pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - Compete também verificar as urnas e os materiais para votação antes do início das eleições e, em caso de irregularidade, comunicando ao Ministério Público e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 16º - Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de votação de um único representante por candidato.
§ 1º - O candidato deverá fazer a inscrição prévia de seus fiscais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Iturama, até 3 (três) dias antes do Pleito.
§ 2º - O candidato ou pessoa por ele designada para fiscalização, que por qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom andamento dos trabalhos, serão convidados pelo presidente da Mesa Receptora de Votos a se retirarem do local, consignando o ocorrido em ata.



4. DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS E DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 17º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do processo de eleição, assim como: será agendado espaços públicos na mídia e na Câmara Municipal de Iturama, para cada candidato apresentar suas propostas, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.

Art. 18º - Os candidatos poderão divulgar suas propostas entre os eleitores no período de 10/02/2012 à 25/02/20012.
§ 1º - Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, inclusive os excessos praticados por seus simpatizantes;
§ 2º - Em reunião própria, a Comissão Eleitoral e Ministério Publico dará conhecimento formal das regras da campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao Pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las de estar cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do Pleito ou cassação do Mandato
§ 3º - Toda propaganda será fiscalizada pela Comissão Eleitoral e o Ministério Público que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o que foi disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra os princípios éticos e morais ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato;
§ 4º - Não será permitida propaganda de qualquer espécie no dia da votação bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores.

Art. 19 – É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação no material de propaganda ou inserção na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.

Art. 20 - É expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas a estes vinculadas transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação;


Art. 21 - É expressamente vedada a distribuição de camisetas, panfletos, bonés e qualquer outro tipo de brinde durante o processo eleitoral, exceto, santinhos.

Art. 22º - Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem como havendo transporte irregular de eleitores no dia da eleição ou qualquer outra infração prevista por esta Resolução, a Comissão Eleitoral, de ofício ou requerimento do Ministério Público ou de outro interessado, providenciará a imediata instauração de Procedimento Administrativo Investigatório Específico, onde será formulada a acusação e cientificado o acusado para apresentar defesa no prazo de 3(três) dias, ocasião em que deverá arrolar suas testemunhas.
§ 1º - Vencido o prazo acima referido, com ou sem apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral designará data para a realização de Sessão Específica para Instrução e Julgamento do caso, que deverá ocorrer no máximo em 2 (dois) dias;
§ 2º - O representante e seu defensor, se houver, serão intimados da data da sessão;
§ 3º - O representante do Ministério Público será intimado da data da sessão e pronunciar-se-á a seu feito;
§ 4º - Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação aquelas de interesse da Comissão Eleitoral, sendo por último as arroladas pela defesa, em número de até  3 (três) testemunhas;
§ 5º - Terminada a instrução, o representante, o representado e o Ministério Público farão suas manifestações orais pelo período de 10 minutos cada um.
Art. 23º - Após as manifestações orais, a Comissão Eleitoral deverá proferir decisão, sendo aplicadas as seguintes sanções:
a. Advertência;
b. Multa, sendo o valor de 1 salário mínimo nacional vigente, revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c. Cassação da candidatura do infrator.

Art. 24º - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 2 (dois) da sessão de julgamento.



Art. 25º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará Sessão Extraordinária para julgamento dos recursos interpostos, dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
§ único – Se as partes assim o desejarem, poderão apresentar sustentação oral na Sessão Extraordinária para julgamento do recurso por um período de 10 minutos.

5. DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 26º - A eleição realizar-se-á no dia 26 de fevereiro de 2012, no período compreendido entre 8 horas e 17 horas, facultando o voto após esse horário a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.

Art. 27º - A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, diligenciará o empréstimo de urnas, bem como a elaboração de programa de informática, caso sejam eletrônicas as urnas.
Parágrafo único - Não sendo possível a obtenção de urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo buscar auxílio da Justiça Eleitoral para fornecimento da lista de eleitores e urnas comuns.

Art. 28º - Podem votar os maiores de 16 anos, inscritos como eleitores no município, até três meses antes do processo de eleição, e que possuam domicílio eleitoral em Iturama, devendo o eleitor apresentar à Mesa Receptora o título de eleitor e a carteira de identidade ou outro documento com foto.
Parágrafo único - O eleitor votará uma vez em um único candidato na Mesa Receptora.

Art. 29º - Cabe ao município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 30º - Nos locais e cabines de votação serão afixadas listas com relação de nomes e codinomes dos candidatos ao Conselho Tutelar.



Art. 31º - As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos dois dos integrantes da Mesa Receptora, caso não haja obtenção de urnas eletrônicas.
Parágrafo único – Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas ou que apresentarem escritas ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.

Art. 32º - No dia da votação, todos os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.

Art. 33º - Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente, ou por intermédio de representantes devidamente credenciados e identificados, a recepção e apuração dos votos.

6. DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 34º - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

Art. 35º - Os presidentes das Mesas Receptoras, após o termino da votação, providenciarão o transporte dos boletins de votação e apuração dos votos para local previamente designado para a totalização dos votos.

Art. 36º - Os candidatos ou seus representantes credenciados e identificados poderão apresentar impugnação, à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Eleitoral, que decidirá de plano após a manifestação do Ministério Público.

Art. 37º - Concluída a apuração dos votos e decididas às eventuais impugnações a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com números de sufrágio recebidos e todos os  incidentes  eventualmente  ocorridos,  colhendo   assinaturas  dos  membros  da  Comissão

Eleitoral, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando-se cópia na sede do Conselho Tutelar.

7. DA PROCLAMAÇÃO, POSSE E PERDA DO MANDATO DOS ESCOLHIDOS.

Art. 38º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, e suplentes serão os 05 (cinco) seguintes.

Art. 39º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso, persistindo o empate, o que comprove maior numero de filhos, se ainda persistir o empate, o candidato que obteve maior nota na prova objetiva.

Art. 40 - Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final sem efeito no prazo de 24 horas a contar da afixação do boletim respectivo.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 5 dias, após a oitiva do Ministério Público, determinando ou não as correções necessárias, baixará Resolução homologando o resultado definitivo, enviando cópia à Prefeitura Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.

Art. 41º - Os eleitos serão empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas competências, estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo único- O Conselho Tutelar elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para mandato de 01 (um) ano, respectivamente os candidatos que obtiverem o maior número de votos. Em caso de empate, considera-se eleito o mais idoso.

Art. 42. O membro titular do Conselho Tutelar fará jus a uma remuneração mensal equivalente a 03 (três) salários mínimos, em conformidade com o que prescreve o artigo 22 da Lei Municipal n.º. 3.268/02.

§ 1.º Constará da lei orçamentária municipal dotação específica para o atendimento da previsão do caput deste artigo.
§ 2.º O membro do Conselho Tutelar não terá vínculo empregatício com a municipalidade.
§ 3.º A jornada de trabalho do membro do Conselho Tutelar será de quarenta e quatro horas semanais 8 horas diária, de segunda à sexta feira, com intervalo para almoço, sendo estabelecido escala extra, podendo ser acionados em casos de necessidades.
§ 4.º O Regimento Interno do Conselho Tutelar especificará as hipóteses de afastamento dos conselheiros e as conseqüentes repercussões remuneratórias.
§ 5.º O membro titular do Conselho Tutelar fará jus a um período de descanso anual correspondente a trinta dias, sendo-lhe garantida a percepção de sua remuneração proporcionalmente calculada, segundo as faltas injustificadas que teve no período.
§ 6.º Fica assegurado ao membro titular do Conselho Tutelar uma gratificação de natal correspondente a um salário mínimo a ser pago até o final do mês de dezembro de cada ano. Previsto no Art.22, § 7.° da Lei municipal 3.268.
§ 7.º Os direitos previstos nos §§ 6.º e 7.º se estendem ao suplente que tiver exercido os deveres do titular pelo prazo, consecutivo ou alternado, de 12 (doze) meses.

Art. 43. Perderá o mandato o conselheiro Tutelar que, descumprir o previsto nos art. 136 e 140 da Lei Federal 8069, Estatuto da Criança e do Adolescente e do Art. 23 da Lei municipal 3.268, que:
§ 1.° deixar de atender aos requisitos estabelecidos nos artigos  4.º e 5° desta Resolução;
§ 2°. Verificada a hipótese prevista neste artigo, garantida a defesa, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta de votos, declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar,  sendo que os votos e as fichas de cadastramento dos eleitores deverão ser conservadas por 6 (seis) meses e após poderão ser destruídas.




Art. 44º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá expedir resoluções acerca do processo eleitoral sempre que se fizer necessário.

Art. 45º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Iturama, 17 de novembro de 2011



Tereza Márcia de Queiroz Pontes                                             Sebastiana Alves Arantes
Vice- Presidente do CMDCA                                                  Presidente da Comissão Eleitoral

                                   



















ANEXO I

CRONOGRAMA ELEITORAL

Ações
Prazos
Publicação de Edital
17/11/2011
Inscrições de Candidatos
21/11 à 30/11/2011
Analise da comissão eleitoral
01 e 2/12/2011
Publicação as Inscrições
05/12/2011
Impugnação
06 à 08/12/2011
Publicação dos candidatos impugnados
09/12/2011
Apresentação de recursos dos impugnados
12 e 13/12/2011
Publicação do resultado da análise
14/12/2011
Publicação de lista de candidatos aptos a prova de conhecimento
15/12/2011

Prova escrita
15/01/2012
Publicação dos resultados
23/01/2012
Apresentação de recursos
24 e 25 /01/2012
Publicação dos candidatos apitos a avaliação psicológica
27/01/2012
Avaliação psicologia
28 e 29/01/2012
Publicação dos resultados
02/02/2012
Apresentação recursos
03 e 06/02/2012
Lista de candidatos aptos a concorrerem as Eleições
09/02/2012
Data da Eleição
26/02/2012
Publicação de resultado
27/02/2012
Prazo de Impugnação e Recurso
28 e 29/02/2012
Lista oficial dos candidatos eleitos
02/03/2012
Posse dos Eleitos
05/03/2012




ANEXO II

ELEIÇÃO CONSELHO TUTELAR DE ITURAMA2011

Requerimento de inscrição ao cargo de Conselheiro Tutelar


Número do Registro:
Nome:
Codinome:
RG:
CPF:
Estado civil:
Escolaridade:
Profissão:
Ocupação:
Endereço:
Bairro:
Cidade:
Telefone:
E-mail:
Desde já, responsabilizo-me pela veracidade das informações contidas no presente requerimento e pelos documentos anexados.

Nestes termos, pede deferimento.
Iturama, ____ de _________ de 20___
_______________________
Assinatura do candidato

DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

oDeferido         o Indeferido                                      Motivo do indeferimento:
_______________________________________________________________ _______________________________________________________________

Iturama, ____ de _______________ de 20___

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Presidente da Comissão Eleitoral

CONSELHO MUN ICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITURAMA protocolou inscrição para o Processo de Escolha do Conselho Tutelar dia ___/___/_____ — FICHA DE INSCRIÇÃO Nº______________

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Assinatura do responsável pelo recebimento da inscrição


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EDITAL Nº 002/2011


A COMISSÃO ELEITORAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal nº 3.268/02 e RESOLUÇÃO 06/2011-CMDCA, pelo presente EDITAL, faz saber a todos os interessados que está aberto o processo de escolha do CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ITURAMA/ MG, nos seguintes termos:

Art. 1º - A eleição de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes do Conselho Tutelar será feita através de sufrágio universal, por voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos regularmente inscritos como eleitores do Município de Iturama-MG.

Parágrafo 1º - Somente poderão votar os cidadãos maiores de 16 anos, inscritos como eleitores no município, até três meses antes do processo de eleição, e que possuam domicílio eleitoral no município de Iturama.

Parágrafo 2º - Para votar o eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora o título de eleitor e a carteira de identidade ou outro documento com foto.

Art. 2º - O eleitor votará uma vez em 01(um) único candidato na Mesa Receptora.

Art. 3º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, e suplentes serão os 05 (cinco) seguintes.

Parágrafo único - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso, persistindo o empate, o que comprove maior numero de filhos, se ainda persistir o empate, o candidato que obteve maior nota na prova objetiva.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

Art. 5° - O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio, não poderá participar do processo de escolha subseqüente.

DAS CANDIDATURAS

Art. 6º - Os candidatos interessados poderão se inscrever no Creas — Centro de Referência Especializado de Assistência Social, sede provisória do CMDCA, sito à Avenida Caiapó, n° 414, Centro no período de 23/11/2011 à 30/11/2011de segunda à sexta feira, das 8 às 17 horas.

Art. 7º - Podem inscrever-se todos os interessados que preencham os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de Iturama /MG, há mais de 05 (cinco) anos;
IV - estar no pleno gozo de seus direitos políticos;
V - possuir no mínimo 01 (um) ano de experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - não exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou função gratificada na Administração direta e indireta federal, estadual, municipal;
VII - não ser filiado a partido político;
VIII - ter concluído o ensino médio;
IX - Possuir Carteira de Habilitação Categoria B e ou apresentar dentro de seis meses a referida carteira de Habilitação;
X - Não ter sido suspenso ou destituído, e advertido por duas vezes ou mais vezes pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou pelo Ministério Público durante o exercício anterior da função de conselheiro;
XI- não ser condenado por crime ou contravenção, mesmo que tenha cumprido a pena, ressalvando a reabilitação;
XII - (outros requisitos conforme Lei municipal 3.268/02 e Resolução n° 06/11 do CMDCA).

Art. 8º - Os candidatos que preencherem todos os requisitos mencionados no artigo anterior, deverão requerer (Anexo 2) sua inscrição instruída com os seguintes documentos:
I – cópia de comprovação de residência no município de Iturama há mais de cinco anos;
II - cópia do Título de Eleitor;
III - copia de certidão de Reservista ou documento que comprove estar em dia com o Serviço Militar;
IV - cópia da Carteira de Identidade, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento e CNH (carteira Nacional de Habilitação);
V- Será admitida a inscrição através de procurador, desde que anexada procuração para este fim, com reconhecimento de firma do candidato a inscrição;
VI - declaração de próprio punho de que não exerce outro mandato eletivo, cargo em comissão, função gratificada em nenhuma das esferas de governo;
VII - declaração constando a qualificação pessoal do candidato, local onde exerce ou exerceu as atividades de defesa e atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, com descrição detalhada das atividades e período em que as mesmas foram desenvolvidas, mediante carta de apresentação subscritas pelas entidades ou autoridades junto às quais desenvolveu suas atividades;
VIII - apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais e Folha de Antecedentes Criminais (C.A.C. e F.A.C.);
IX - apresentar Certidão Negativa do Tribunal Regional Eleitoral em que conste a regularidade com as obrigações eleitorais e não filiação partidária;
X- No ato da inscrição, o interessado deverá apresentar declaração comprovando disponibilidade de tempo para exercerem jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como para desempenhar escala de plantão de fim de semana, na forma do artigo 22 da Lei Municipal n.º 3.268/02;

 Art. 9º - O candidato poderá indicar, para constar na relação de candidatos, além do nome completo, um apelido.

Art. 10º - são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado (a).

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Iturama.

Art.11º - A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político.

Art. 12º - Somente poderão concorrer as candidaturas devidamente aprovadas e registradas pelo CMDCA.



DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º - A jornada de trabalho do membro do Conselho Tutelar será de quarenta e quatro horas semanais 8 horas diária, de segunda à sexta feira, com intervalo para almoço, sendo estabelecido escala extra, podendo ser acionados em casos de necessidades.

Art. 14º - Os procedimentos de registro, divulgação e impugnação das candidaturas, votação e apuração deverão observar as formas e prazos previstos no calendário (anexo 01) ao presente edital, bem como o disposto na Resolução 06/2011-CMDCA.

Art. 15º - Os eleitos serão empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas competências, estabelecidos na legislação vigente.

Art. 16º - A função de conselheiro tutelar não terá vínculo empregatício com o Município e a remuneração será de 03 (três) salários mínimos mensal, em conformidade com o que prescreve o artigo 22 da Lei Municipal n.º 3.268/02.

Art. 17º - Os casos omissos serão resolvidos na forma da Resolução 06/2011-CMDCA e Lei Municipal 3.268/02.

Parágrafo único - Cópia da Resolução regulamentadora do processo de escolha será entregue aos candidatos, no ato da inscrição.

Art. 18º - Para ciência de todos os interessados, cópia do presente edital e resolução 06/11 do CMDCA, será afixada na sede Prefeitura Municipal, Creas, Palácio da Justiça, Conselho Tutelar, Pronto Socorro municipal, Ambulatório Municipal, Cras Central, Cras do Bairro Bom Sucesso, escolas municipais e estaduais, Câmara Municipal e ainda, no PSF, UBS, escolas publicas do Distrito de Alexandrita e divulgada no blog. cmdcadeiturama.blogspot.com.

Iturama 17 de Novembro de 2011


Tereza Márcia de Queiroz Pontes                                Sebastiana Alves Arantes            
Vice- Presidente do CMDCA                            Presidente Comissão Eleitoral da Escolha dos
                                                                                   Membros do Conselho Tutelar